Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Joaquim de Almeida
Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1°
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Joaquim de Almeida, também designada abreviadamente por A.P.E.J.A., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Joaquim de Almeida.
Artigo 2°
A A.P.E.J.A. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos cases omissos, pela lei geral.
Artigo 3°
A A.P.E.J.A. tem a sua sede social na Escola Básica Joaquim de Almeida, na freguesia do Montijo, concelho de Montijo.
Artigo 4°
A A.P.E.J.A. exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5°
São fins da A.P.E.J.A.:
- Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
- Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
- Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
Artigo 6°
Compete à A.P.E.J.A.:
- Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa a escola e a educação e cultura;
- Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
- Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de caracter físico, recreativo e cultural;
- Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Capítulo Segundo
Dos associados
Artigo 7°
São associados da A.P.E.J.A. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 8°
São direitos dos associados:
- Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da A.P.E.J.A.;
- Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.E.J.A.;
- Utilizar os serviços da A.P.E.J.A. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
- Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da A.P.E.J.A..
Artigo 9°
São deveres dos associados:
- Cumprir os presentes estatutos;
- Cooperar nas atividades da A.P.E.J.A.;
- Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
- Pagar a joia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 10°
Perdem a qualidade de associados:
- Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
- Os que o solicitem por escrito;
- Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
- Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais
Artigo 11°
São Órgãos Sociais da A.P.E.J.A.: a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
Artigo 12°
Os membros da mesa da assembleia geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.
Artigo 13°
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14°
- A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretaries (primeiro e segundo);
- O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 15°
- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano letivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16°
A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 17°
A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 18°
São atribuições da assembleia geral:
- Aprovar e alterar os estatutos;
- Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
- Fixar anualmente o montante da joia e da quota;
- Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;
- Apreciar e votar a integração da A P.EJ.A. em Federações e/ou Confederações de associações similares;
- Dissolver a A.P.E.J.A.;
- Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos a sua apreciação.
Artigo 19°
A A.P.E.J.A. será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 20°
O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 21°
Compete ao Conselho Executivo:
- Prosseguir os objetivos para que foi criada a A.P.E.J.A.;
- Executar as deliberações da assembleia geral;
- Administrar os bens da A.P.E.J.A.;
- Submeter a assembleia geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
- Representar a A.P.E.J.A.;
- Propor à assembleia geral o montante das joia e quota a fixar para o ano seguinte;
- Admitir e exonerar os associados.
Artigo 22°
O Conselho Fiscal e constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 23°
Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;
- Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.
Artigo 24°
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo Quarto
Do regime financeiro
Artigo 25°
Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.E.J.A.:
- As joias e quotas dos associados;
- As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
- A venda de publicações.
Artigo 26°
A A.P.E.J.A. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 27°
As disponibilidades financeiras da A.P.E.J.A. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 28°
Em caso de dissolução, o ativo da A.P.E.J.A, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.
Capítulo Quinto
Disposições gerais e transitórias
Artigo 29°
O ano social da A P.E.J.A. principia em um de março e termina em trinta de abril.
Artigo 30°
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 31°
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela A.P.E.J.A. e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

