Estatutos da Associação

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Joaquim de Almeida

Capítulo Primeiro

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1°

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Joaquim de Almeida, também designada abreviadamente por A.P.E.J.A., congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Joaquim de Almeida.

Artigo 2°

A A.P.E.J.A. é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos cases omissos, pela lei geral.

Artigo 3°

A A.P.E.J.A. tem a sua sede social na Escola Básica Joaquim de Almeida, na freguesia do Montijo, concelho de Montijo.

Artigo 4°

A A.P.E.J.A. exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5°

São fins da A.P.E.J.A.:

  1. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
  2. Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
  3. Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6°

Compete à A.P.E.J.A.:

  1. Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa a escola e a educação e cultura;
  2. Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
  3. Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de caracter físico, recreativo e cultural;
  4. Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

Capítulo Segundo

Dos associados

Artigo 7°

São associados da A.P.E.J.A. os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8°

São direitos dos associados:

  1. Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da A.P.E.J.A.;
  2. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da A.P.E.J.A.;
  3. Utilizar os serviços da A.P.E.J.A. para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
  4. Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da A.P.E.J.A..

Artigo 9°

São deveres dos associados:

  1. Cumprir os presentes estatutos;
  2. Cooperar nas atividades da A.P.E.J.A.;
  3. Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
  4. Pagar a joia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10°

Perdem a qualidade de associados:

  1. Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
  2. Os que o solicitem por escrito;
  3. Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
  4. Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Capítulo Terceiro

Dos órgãos sociais

Artigo 11°

São Órgãos Sociais da A.P.E.J.A.: a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 12°

Os membros da mesa da assembleia geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13°

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14°

  1. A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretaries (primeiro e segundo);
  2. O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15°

  1. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano letivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
  2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16°

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17°

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18°

São atribuições da assembleia geral:

  1. Aprovar e alterar os estatutos;
  2. Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
  3. Fixar anualmente o montante da joia e da quota;
  4. Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;
  5. Apreciar e votar a integração da A P.EJ.A. em Federações e/ou Confederações de associações similares;
  6. Dissolver a A.P.E.J.A.;
  7. Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos a sua apreciação.

Artigo 19°

A A.P.E.J.A. será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20°

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21°

Compete ao Conselho Executivo:

  1. Prosseguir os objetivos para que foi criada a A.P.E.J.A.;
  2. Executar as deliberações da assembleia geral;
  3. Administrar os bens da A.P.E.J.A.;
  4. Submeter a assembleia geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
  5. Representar a A.P.E.J.A.;
  6. Propor à assembleia geral o montante das joia e quota a fixar para o ano seguinte;
  7. Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22°

O Conselho Fiscal e constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23°

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;
  2. Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.

Artigo 24°

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

Capítulo Quarto

Do regime financeiro

Artigo 25°

Constituem, nomeadamente, receitas da A.P.E.J.A.:

  1. As joias e quotas dos associados;
  2. As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
  3. A venda de publicações.

Artigo 26°

A A.P.E.J.A. só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27°

As disponibilidades financeiras da A.P.E.J.A. serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28°

Em caso de dissolução, o ativo da A.P.E.J.A, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

Capítulo Quinto

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29°

O ano social da A P.E.J.A. principia em um de março e termina em trinta de abril.

Artigo 30°

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31°

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela A.P.E.J.A. e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.